Por Salezio Dagostim*
O Decreto-Lei 9.295/46 (art. 2º) determina que a fiscalização do exercício da profissão contábil será exercida pelos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade. Em 2010, através da lei 12.249, o Conselho Federal (CFC) fica encarregado também, entre outras atribuições, de regular os princípios contábeis.
Quanto ao cumprimento destas atribuições, o Conselho Federal e os Conselhos Regionais “deixam a desejar” em muitos aspectos… A tarefa de “fiscalizar” o exercício da profissão, por exemplo, não se resume a examinar livros e registros ou a fiscalizar os profissionais habilitados, mas vai além. Envolve instituir mecanismos de controle para as atividades profissionais, a fim de cumprir com os princípios da legalidade e da eficiência, protegendo a sociedade do exercício ilegal da profissão e do trabalho incorreto executado por profissionais habilitados.
Assim, o Estado atribuiu ao órgão de fiscalização da profissão algumas obrigações: a) registrar os profissionais; b) criar o controle dos responsáveis pela contabilidade dos agentes econômicos e sociais; c) dirimir as dúvidas dos profissionais no exercício de suas atividades; e, d) exigir que o profissional identifique o seu nome e número de registro no CRC sempre que oferecer serviços contábeis para a sociedade.
Em 2010, como dito antes, o Estado delegou ao CFC a competência de regular acerca dos princípios contábeis. Surgiram, então, alguns questionamentos: O que significa “regular”? Quais os princípios a serem regulados?
Na administração pública, como no caso do Conselho de Contabilidade, o termo “regular” é usado no sentido de estabelecer limites, de ajustar o funcionamento, de determinar como deve ser executado. Já os princípios contábeis são um conjunto de normas que representam a essência das doutrinas e teorias relacionadas à ciência que estuda o patrimônio monetário dos agentes econômicos e sociais (Ciência Contábil).
Para o CFC regular um princípio ou teoria relacionado ao campo de estudo do contador, que é a contabilidade, este princípio ou teoria deve estar solidamente comprovado e sobre ele não pode restar qualquer dúvida que ponha em risco a sua veracidade. Teoria é o escrito sobre aquilo que se constata durante a execução. Se o que está escrito não corresponde ao resultado apurado na prática, então, a teoria está errada.
Esse artigo se debruça sobre este assunto porque o Conselho Federal de Contabilidade tem gerado, em termos de regulação, uma certa insegurança jurídica no exercício das atividades dos profissionais. Isso porque a entidade vem regulando princípios contábeis sem passá-los pelo crivo da veracidade, colocando o assunto em audiência pública simplesmente, como se esta fosse a forma adequada de se discutir e deliberar sobre questões de natureza científica.
O Conselho de Contabilidade vem acabando com as pesquisas no campo contábil, desde que a entidade passou a aplicar pronunciamentos aprovados por instituições particulares (com sede no exterior), adotando como normas técnicas estas resoluções, como se fossem uma verdade científica comprovada e como se estas instituições fossem autoridades científicas no assunto. Os congressos de contabilidade têm se transformado em eventos mais de cunho social do que espaço para discussão dos assuntos da profissão.
Em razão desta conduta, os contadores têm levado a fama de copiadores de normas internacionais, o que revela um comportamento submissivo, de dependência intelectual, até porque as normas e princípios contábeis não poderiam servir de instrumentos para a manipulação econômica. Precisamos educar os nossos profissionais para o pensamento crítico, dizendo “não” a este esquema adotado pelo Conselho Federal de Contabilidade, que prega a ditadura do conhecimento, e que, por falta de debate e da livre manifestação nos eventos e atividades da profissão, acaba provocando a estagnação do conhecimento, atravancando o desenvolvimento da Ciência Contábil.
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