A CAIXA informa a disponibilidade da tabela de Índices de recolhimento de FGTS em atraso, TF202004, com vigência para o período de 10/04/2020 a 09/05/2020.
Esta tabela foi ajustada para atendimento ao disposto na MP n° 927, de 22 de março de 2020, e permite o cálculo do FGTS referente às competências março e abril de 2020 sem a incidência de juros e multas, mesmo que a geração ocorra após a data limite do dia 07 do mês subsequente.
Ressaltamos que, na geração da Guia Rescisória por meio do Conectividade Social, serviços ao Empregador, (on-line), os cálculos do FGTS referente ao mês anterior à rescisão e o mês atual, quando compreenderem as competências de março, abril e maio de 2020,são geradas, sem a incidência de juros e multas.
Está vetada a geração dos cálculos do FGTS referentes ao mês anterior à rescisão e o mês atual, quando estes compreenderem as competências de março, abril e maio de 2020,por meio do programa GRRF, devendo ser utilizada, obrigatoriamente, a Guia Rescisória por meio do Conectividade Social, serviços ao Empregador, (on-line) ou o programa SEFIP. As demais parcelas ou recolhimentos envolvendo outras competências devem ser tratados, normalmente, por meio do programa GRRF. Lembramos que os empregadores que quiserem suspender o recolhimento do FGTS das competências de março, abril e maio de 2020, sem a cobrança de multa e encargos, devem declarar as informações dos trabalhadores via SEFIP, utilizando obrigatoriamente a Modalidade 1, até o dia 07 de cada mês.
O empregador que perder o prazo para declaração das competências terá o prazo limite de 20/06/2020 para encaminhar as informações. Após esse prazo, as competências serão consideradas em atraso e terão incidência de multa e encargos devidos na forma do art. 22 da Lei nº 8.036/90.
8 Replies to “Comunicado da CAIXA sobre índices FGTS TF202004”
Bom dia ! Rescisão dia 09/04 – Informando na GRRF competências anteriores, ou seja de março/2020, o sistema GRRF eletrônica calula multa sobre o FGTS mês anterior, esta correto isso ?
Minha situação é parecida com a da Erica.
Retifiquei a GFIP colocando que somente a funcionária x teria o recolhimento.
Encerrei, porém a guia saiu com vencimento para o dia 07/04. Ao enviar para pagamento, não foi aceito porque alega está vencido. O que posso fazer?
Fizemos a opção referente a MP n° 927, de 22 de março de 2020, conforme orientação.
Apliquei na minha sefip esse índice TF202004 e agora estou enviando os FGTS referente a competência 03/2020 de alguns demitidos agora em abril, más GRF está saído com data de vencimento 07/04/2020; O banco vai aceita a guia se estou pretendendo paga dia 09/04/2020?
Se você recolher o FGTS de março na guia de GRRF gerada pela Conectividade não vai te dar menos trabalho? Assim o FGTS de março será recolhido na mesma data do FGTS rescisório, sem juros.
Para o trecho “Está vetada a geração dos cálculos do FGTS referentes ao mês anterior à rescisão e o mês atual, quando estes compreenderem as competências de março, abril e maio de 2020, por meio do programa GRRF,
DÚVIDAS
1 – Supondo que eu tenha um desligamento em 10/04/20, o recolhimento referente a Março que foi suspenso deverá ter a SEFIP retificada?
2 – E ref. rescisão de abril, onde eu faria o recolhimento em GRRF, eu devo me antecipar a emissão da SEFIP?
Para o trecho “devendo ser utilizada, obrigatoriamente, a Guia Rescisória por meio do Conectividade Social, serviços ao Empregador, (on-line) ou o programa SEFIP.”
DÚVIDAS
Atualmente todo recolhimento de GRRF que realizamos, processamos junto ao app GRRF Eletrônica, finalizamos emitindo arquivo para transmissão junto a conectividade, junto a conectividade ao finalizar emitimos protocolo, protocolo esse que é utilizado no app GRRF Eletrônica para emissão da GRRF e Demonstrativo do trabalhador.
3 – Quando no trecho diz “devendo ser utilizada, obrigatoriamente, a Guia Rescisória por meio do Conectividade Social, serviços ao Empregador, (on-line)” é deste processo que mencionei que estão falando?
Erica, sobre a pergunta 1, considerando o art. 21 da MP 927/2020, se o SEFIP foi na modalidade 1 em relação ao empregado demitido, estando confessada uma dívida referente a março/2020 que passou a ser não parcelada, SIM. Sobre a pergunta 2, se recolheu no sistema online, no SEFIP deve ir a indicação de que o mês da rescisão já foi recolhido, não importando a modalidade.
Bom dia ! Rescisão dia 09/04 – Informando na GRRF competências anteriores, ou seja de março/2020, o sistema GRRF eletrônica calula multa sobre o FGTS mês anterior, esta correto isso ?
Olá, boa noite!
Minha situação é parecida com a da Erica.
Retifiquei a GFIP colocando que somente a funcionária x teria o recolhimento.
Encerrei, porém a guia saiu com vencimento para o dia 07/04. Ao enviar para pagamento, não foi aceito porque alega está vencido. O que posso fazer?
olá, boa tarde
conseguiu gerar a guia com a data que pretende pagar ?
comigo aconteceu a mesma coisa, saiu com data de 07/04 e o banco não aceito.
Estou com a mesma dúvida, se puder nos auxiliar.
Grata.
Fizemos a opção referente a MP n° 927, de 22 de março de 2020, conforme orientação.
Apliquei na minha sefip esse índice TF202004 e agora estou enviando os FGTS referente a competência 03/2020 de alguns demitidos agora em abril, más GRF está saído com data de vencimento 07/04/2020; O banco vai aceita a guia se estou pretendendo paga dia 09/04/2020?
Se você recolher o FGTS de março na guia de GRRF gerada pela Conectividade não vai te dar menos trabalho? Assim o FGTS de março será recolhido na mesma data do FGTS rescisório, sem juros.
Olá Leonardo, bom dia!
Veja se pode me ajudar?
Para o trecho “Está vetada a geração dos cálculos do FGTS referentes ao mês anterior à rescisão e o mês atual, quando estes compreenderem as competências de março, abril e maio de 2020, por meio do programa GRRF,
DÚVIDAS
1 – Supondo que eu tenha um desligamento em 10/04/20, o recolhimento referente a Março que foi suspenso deverá ter a SEFIP retificada?
2 – E ref. rescisão de abril, onde eu faria o recolhimento em GRRF, eu devo me antecipar a emissão da SEFIP?
Para o trecho “devendo ser utilizada, obrigatoriamente, a Guia Rescisória por meio do Conectividade Social, serviços ao Empregador, (on-line) ou o programa SEFIP.”
DÚVIDAS
Atualmente todo recolhimento de GRRF que realizamos, processamos junto ao app GRRF Eletrônica, finalizamos emitindo arquivo para transmissão junto a conectividade, junto a conectividade ao finalizar emitimos protocolo, protocolo esse que é utilizado no app GRRF Eletrônica para emissão da GRRF e Demonstrativo do trabalhador.
3 – Quando no trecho diz “devendo ser utilizada, obrigatoriamente, a Guia Rescisória por meio do Conectividade Social, serviços ao Empregador, (on-line)” é deste processo que mencionei que estão falando?
Agradeço desde já,
Abs
Erica, sobre a pergunta 1, considerando o art. 21 da MP 927/2020, se o SEFIP foi na modalidade 1 em relação ao empregado demitido, estando confessada uma dívida referente a março/2020 que passou a ser não parcelada, SIM. Sobre a pergunta 2, se recolheu no sistema online, no SEFIP deve ir a indicação de que o mês da rescisão já foi recolhido, não importando a modalidade.