Publicada no Diário Oficial da União a Portaria 950/2020 que “edita normas complementares relativas ao Contrato de Trabalho Verde e Amarelo. (Processo nº 19964.109239/2019-01).”.

Alguns destaques:

1. REGRAS PARA O LIMITE DE CONTRATAÇÃO

1.1. O QUE DIZ A MP 905/2019 (DOU de 12/11/2019)

Art. 2º  A contratação de trabalhadores na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo será realizada exclusivamente para novos postos de trabalho e terá como referência a média do total de empregados registrados na folha de pagamentos entre 1º de janeiro e 31 de outubro de 2019.
§ 1º  A contratação total de trabalhadores na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo fica limitada a vinte por cento do total de empregados da empresa, levando-se em consideração a folha de pagamentos do mês corrente de apuração.
§ 2º  As empresas com até dez empregados, inclusive aquelas constituídas após 1º de janeiro de 2020, ficam autorizadas a contratar dois empregados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo e, na hipótese de o quantitativo de dez empregados ser superado, será aplicado o disposto no § 1º.
§ 3º   Para verificação do quantitativo máximo de contratações de que trata o § 1º, deverá ser computado como unidade a fração igual ou superior a cinco décimos e desprezada a fração inferior a esse valor.
§ 4º  O trabalhador contratado por outras formas de contrato de trabalho, uma vez dispensado, não poderá ser recontratado pelo mesmo empregador, na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, pelo prazo de cento e oitenta dias, contado da data de dispensa, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 1º.
§ 5º  Fica assegurado às empresas que, em outubro de 2019, apurarem quantitativo de empregados inferior em, no mínimo, trinta por cento em relação ao total de empregados registrados em outubro de 2018, o direito de contratar na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, observado o limite previsto no § 1º e independentemente do disposto no caput.

1.2. O QUE SE DEFINE NA PORTARIA 950/2020 (DOU de 14/01/2020)

Art. 3º Para aferição da média de que trata o art. 2º da Medida Provisória nº 905, de 2019, serão considerados:
I – todos estabelecimentos da empresa; e
II – o número total de empregados a cada mês, correspondendo à quantidade de vínculos ativos no último dia daquele mês.
§ 1º A média de que trata o caput poderá ser consultada, por estabelecimento, nos sítios www.gov.br ou https://servicos.mte.gov.br/verdeamarelo.
§ 2º São considerados novos postos de trabalho as contratações que tornem o total de empregados da empresa superior à média de que trata o caput.

2. REGRA PARA DEFINIR PRIMEIRO EMPREGO DEVE DESCONSIDERAR:

§ 5º Para avaliar a caracterização de que trata o § 4º, o empregador deve desconsiderar os seguintes vínculos laborais:
I – menor aprendiz;
II – contrato de experiência;
III – trabalho intermitente; e
IV – trabalho avulso.

3. DURAÇÃO, PRAZO MÁXIMO, LIMITE DE IDADE, APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES POR PARTE DO TRABALHADOR

§ 1º Observado o disposto no inciso I do caput, fica assegurada a duração do contrato por até vinte e quatro meses.
§ 2º A prorrogação do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo pode ocorrer até o dia 31 de dezembro de 2022 e enquanto o trabalhador tiver idade inferior a trinta anos.
§ 3º O prazo máximo do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo é de vinte e quatro meses, incluindo as prorrogações.
§ 4º Para fins da caracterização como primeiro emprego, o trabalhador deve apresentar ao empregador informações da Carteira de Trabalho Digital comprovando a inexistência de vínculos laborais anteriores.

4. INDENIZAÇÃO DO SALDO DO FGTS PAGO DIRETAMENTE AO EMPREGADO POR ACORDO ENTRE AS PARTES

Art. 7º A antecipação da indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, acordada entre empregador e empregado na forma do trata §1º do art. 6º, da Medida Provisória nº 905, de 2019, deverá ser paga diretamente ao empregado, sem necessidade de depósito em conta vinculada.
Parágrafo único. O valor a que se refere o caput, deverá ser obrigatoriamente discriminado na folha de pagamento.

5. CONVERSÃO PARA CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO

Art. 8º Havendo conversão ou transformação do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo em contrato de trabalho por prazo indeterminado, nos termos do § 3º do art. 5º ou do § 2º do art. 16 da Medida Provisória nº 905, de 2019, o empregado fará jus:
I – ao gozo de férias após doze meses de trabalho, nos termos do art. 134 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, remuneradas com base no salário devido no mês da concessão e abatidos os valores recebidos de forma antecipada a título de férias proporcionais com acréscimo de um terço;
II – ao décimo-terceiro salário pago da seguinte forma:
a) adiantamento, até o mês de novembro, correspondente à diferença entre a metade do valor do décimo-terceiro, considerado o salário recebido no mês anterior, e os valores recebidos antecipadamente nos correspondentes meses relativamente ao décimo-terceiro salário proporcional; e
b) pagamento, até 20 de dezembro, correspondente à diferença entre o salário do mês de dezembro e os valores já recebidos a título de décimo-terceiro salário.
III – na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, após a conversão de que trata o caput, à indenização de quarenta por cento sobre o saldo do FGTS prevista no art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, sobre:
a) o montante dos depósitos de FGTS realizados a partir da data da conversão ou transformação, para o empregado que fizer acordo para pagamento de forma antecipada a que se refere o § 1º do art. 6º da MP nº 905, de 2019;
b) o montante dos depósitos de FGTS realizados relativos a todo o período de trabalho, para o empregado que não fizer o acordo referido na alínea “a” deste inciso.

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