O Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR) é uma nova obrigação acessória imposta pela Receita Federal.
O LCDPR foi instituído com base no art. 3º da Lei n 8.023, de 12 de abril de 1990 c/c o 18 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995. Estão obrigados a apresentar o LCDPR as pessoas físicas que relativamente à atividade rural, no ano-calendário de 2019, obtiveram receita bruta em valor superior ao limite estabelecido no art. 23-A da Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001 (R$ 7,2 milhões para o ano calendário de 2019). Prazo de envio termina às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos) horário de Brasília, do dia 30 de abril de 2020.
Entrega fora do prazo está sujeita à multa. O contribuinte deve acessar o e-CAC com Certificado Digital para entrega do arquivo e, para a transmissão, não é necessário instalar o programa Receitanet, uma vez que essa funcionalidade está integrada ao Programa Validador. A entrega do arquivo digital com o LCDPR deve ser realizada no portal e-CAC no serviço “Meu Imposto de Renda”, com utilização de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Multa por atraso na entrega do LCDPR ou por incorreções De acordo com o art. 23-B da Instrução Normativa SRF nº 83, de 2001, estará sujeito às multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, o produtor rural pessoa física que deixar de apresentar o LCDPR no prazo estabelecido pelo § 3º do art. 23-A ou o apresentar com incorreções ou omissões.