Por Salézio Dagostim [1]
A “contabilidade internacional” imposta pelo Conselho Federal de Contabilidade ao meio contábil tem suscitado muitas dúvidas nos alunos e nos profissionais da contabilidade sobre a obrigação ou não de aplicar estas normas em suas empresas, pois muitos dos seus pronunciamentos contrariam as leis brasileiras, e, pela nossa legislação, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
É importante registrar que não existe “contabilidade internacional”. Em cada país, o contador tem que obedecer às normas legais de onde atua. Não há um tratado internacional firmado entre os governos constituídos estabelecendo normas únicas de contabilidade que obrigue os países signatários a cumprirem as mesmas normas contábeis na elaboração de suas demonstrações contábeis.
O que se chama comumente de “contabilidade internacional” ou de “normas internacionais de contabilidade” é, na verdade, um conjunto de pronunciamentos denominado de Normas Internacionais de Relatórios Financeiros (IFRS), editado pelo Conselho de Normas Internacionais de Contabilidade (IASB), uma entidade privada (que qualquer um poderia constituir) formada por entidades da profissão contábil de alguns países, não reconhecida pelos governos.
O objetivo desta entidade é orientar os investidores que negociam nas bolsas de valores mobiliários. Para tanto, edita os seus próprios pronunciamentos, visando uniformizar os procedimentos contábeis para que os resultados econômicos sejam apurados da mesma forma.
Como já dito, as normas de contabilidade (IFRS) editadas pelo IASB e ratificadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) não são de cumprimento obrigatório porque não existe tratado internacional obrigando os países a cumprirem isto.
A Lei 11.638/2007, ao tratar das normas internacionais da contabilidade, determina que quem edita estas normas é a Comissão de Valores Mobiliários (CMV), e não o IASB ou o Conselho Federal de Contabilidade (CFC). Diz, ainda, que estas normas devem ser aquelas adotadas nos principais mercados de valores mobiliários. Desta forma, as normas contábeis adotadas pelas companhias que negociam nas bolsas de valores mobiliários são definidas pela CVM, e não pelo CFC. O CFC tem a obrigação de se preocupar com a contabilidade brasileira.
É importante também registrar que a Comissão de Valores Mobiliários não pode firmar convênio com o CFC para tratar da contabilidade internacional, pois, conforme a Lei 6.385/76 (art. 10A), as entidades com quem a CVM poderá celebrar convênio não devem ser exclusivamente compostas por profissionais contábeis.
Portanto, o Conselho Federal de Contabilidade, em vez de considerar as normas de contabilidade (IFRS) editadas pelo IASB como normas-padrão, deveria dar conhecimento aos profissionais e estudantes de contabilidade sobre as particularidades das contabilidades adotadas em cada país. Assim, se o Contador quiser comparar as demonstrações contábeis de uma empresa brasileira às de uma norte-americana, por exemplo, basta fazer a devida análise e comparação entre elas e saberá onde estão as diferenças. Agora, impor uma norma editada por um órgão privado, cuja aplicação não é mandatória, é prestar um desserviço aos profissionais contábeis.
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Nota:
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Salézio Dagostim é contador, pesquisador contábil, professor da Escola Brasileira de Contabilidade – EBRACON, presidente da Associação de Proteção aos Profissionais Contábeis do RS – Aprocon Contábil-RS e sócio da Dagostim Contadores Associados (P. Alegre/RS) – salezio@dagostim.com.br.