Publicada atualização do SEIFOLHA referente a uma alteração de efeito imediato no critério do  SALÁRIO-FAMÍLIA, em função da Emenda Constitucional (EC) 103 (reforma da Previdência):

Art. 27. Até que lei discipline o acesso ao salário-família e ao auxílio-reclusão de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43 (mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), que serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 1º Até que lei discipline o valor do auxílio-reclusão, de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, seu cálculo será realizado na forma daquele aplicável à pensão por morte, não podendo exceder o valor de 1 (um) salário-mínimo.
§ 2º Até que lei discipline o valor do salário-família, de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, seu valor será de R$ 46,54 (quarenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos).

 

Como o art. 27 está nos casos em que entram em vigor na data da publicação da EC 103 (13/11/2019), então, deve ser imediatamente aplicado.

Art. 36. Esta Emenda Constitucional entra em vigor:
I – no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação desta Emenda Constitucional, quanto ao disposto nos arts. 11, 28 e 32;
II – para os regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quanto à alteração promovida pelo art. 1º desta Emenda Constitucional no art. 149 da Constituição Federal e às revogações previstas na alínea “a” do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35, na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente;
III – nos demais casos, na data de sua publicação.

Atualmente, pela Portaria 9/2019, o SALÁRIO-FAMÍLIA já está em R$ 46,54, porém a EC 103 não aplica o critério para remuneração mensal não superior a R$ 907,77 e sim de renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43, o que implica em um valor ÚNICO.  Esta é a alteração a ser feita, de imediato.

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